Proteção Dos Consumidores Nos Contratos Celebrados À Distância No Direito Comunitário [Rebeca Portela Gonçalves]

09 Novembro, 2022

Os contratos celebrados à distância, no ordenamento jurídico do direito comunitário europeu, foram adotados pelo direito português a partir do DL nº 143/2001, que transpôs a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A caracterização dos contratos celebrados à distância ocorre quando inexiste a presença física de ambas as partes, simultaneamente, na formulação do negócio jurídico . Dessa forma, a celebração contratual dar-se-á através da utilização de meios de comunicação à distância, até a efetiva conclusão das tratativas .

Insta salientar que a revisão do acervo da União Europeia sobre a defesa dos consumidores resultou na Diretiva 2011/83/UE, a qual determinou “o reconhecimento da evolução do mercado, da fragmentação da regulamentação existente e da falta de confiança dos consumidores no Mercado Interno, e visou ‘simplificar e atualizar as regras aplicáveis, eliminar incoerências e colmatar as lacunas indesejáveis’, tendo em conta o ‘potencial das vendas à distância transfronteiras’, muito aquém do comércio nacional nesta modalidade .”

Ademais, no âmbito do ordenamento jurídico português, a DL nº 24/2014 transpôs a diretiva relativa aos direitos dos consumidores, a qual constitui a matéria aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial . Tais inserções legislativas no ordenamento jurídico atual possibilitaram a mudança de alguns pensamentos sobre as formas de contratação moderna. Sendo assim, existe um reforço da necessidade de informação pré-contratual aos consumidores, para que estes tenham pleno conhecimento dos negócios jurídicos a serem celebrados.

Este desenvolvimento, na esfera contratual, possibilitou quatro objetivos principais para a evolução dos contratos à distância no âmbito do ordenamento jurídico europeu, conforme explica Teresa Moreira: “ajustar as políticas à evolução da sociedade e garantir a sua relevância para a vida quotidiana: adaptar a legislação relativa aos consumidores à era digital e eliminar os problemas enfrentados pelos consumidores em linha; ter em conta as necessidades dos consumidores vulneráveis; facilitar as escolhas sustentáveis .”

Dessa forma, esta diretiva possui o condão de reforçar a confiança dos consumidores europeus na celebração de contratos junto ao comércio eletrônico, uma vez que a Comissão Europeia proporcionou a elaboração e definição de um quadro legal harmonizado aplicável a este tipo de comércio .

Percebe-se, portanto, que atualmente existem normas jurídicas que trabalham de forma harmônica no território europeu que normatizam “diferentes aspectos relevantes do comércio eletrônico, conferindo maior segurança aos consumidores nas transações à distância, mas igualmente criando maior previsibilidade na perspectiva das empresas, em particular na ótica transfronteiriça do Mercado Único .”


Edificações

  • Espaços Comerciais
  • Hospitalar
  • Indústria
  • Não Residencial
Ver Mais

Vias & Infraestruturas

  • Desportivas
  • Ferroviárias
  • Geotecnia & Fundações Especiais
  • Portos & Requalificação Marítima
Ver Mais

Energia, Águas & Ambiente

  • ETA (Estação de Tratamento de Águas) & Reservatórios
  • ETAR (Estação de Tratamento de Águas Residuais)
  • Instalações Elétricas
  • Instalações Mecânicas
Ver Mais

Centros Industriais

  • Central de Betão
  • Central de Misturas Betuminosas
  • Pedreiras & Produção de Agregados
Ver Mais